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23 DE JANEIRO DE 2019

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, e o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro».

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte

ao da sua publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Esta iniciativa não vem acompanhada de estudos ou

pareceres nem a ALRAM refere que tenham sido solicitados.

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Em 14 de novembro de 2018, foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira, e em 23 de novembro

o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, estando ambos disponíveis no site da

Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, será pertinente ponderar a consulta ao Governo e

ainda à Autoridade Tributária.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação prévia de impacto de género conclui que, em caso de aprovação, a presente iniciativa

não tem incidência sobre o impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Não se aplica, são previstas apenas referências generalistas a «sujeitos passivos».

 Impacto orçamental

A aplicação desta norma teria impacto orçamental na medida em que contribuiria para reverter alguma receita