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23 DE JANEIRO DE 2019

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O artigo 16.º, cuja redação atual resulta da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro7,define a competência

material e territorial dos serviços da Administração Tributária e Aduaneira em matéria de inspeção tributária. Em

causa na presente iniciativa está uma alteração da alínea c) do n.º 1 deste artigo, que presentemente dispõe

que são competentes para a prática dos atos de inspeção tributária «As unidades orgânicas desconcentradas,

relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área

territorial.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Após pesquisa à base de dados da AP, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes

sobre esta matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram encontradas iniciativas legislativas ou petições anteriores sobre a matéria em apreço.

Todavia, no âmbito da discussão em sede de especialidade do processo orçamental para 2019, foi

apresentada uma proposta de alteração fragmentada nos números 519C-1 e 519C-2, de iniciativa dos

Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, com objeto idêntico, tendo sido rejeitada

com os votos contra do PS, PCP e BE, o voto favorável do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Note-se que no processo orçamental anterior, no âmbito da discussão na especialidade do OE para 2018,

foi apresentada proposta de alteração semelhante, fragmentada nas propostas números 149C-1 e 149C-2,

também da iniciativa dos Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, que também foi

rejeitada.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua

redação atual ( Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei8 nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do artigo 123.º

do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Contudo as alterações propostas visando corrigir a distribuição da receita para as regiões autónomas

podem afetar as receitas do Estado previstas no Orçamento. A proponente prevê, no artigo 5.º da sua proposta

de lei que a entrada em vigor da mesma só ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação»,

com o que pretenderá ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as Assembleias legislativas das regiões autónomas – tal como os

7 Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias. 8 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 23 de outubro de 2018.