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23 DE JANEIRO DE 2019

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CIRS Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª (ALRAM)

regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente; c) […].

Artigo 94.º

Retenção na fonte

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%. 5 – […] 6 – […]7 – […]8–[…]9 – […]10 – […]

Artigo 94.º

[…] 1–[…]2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A. 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6). 8– (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8). 10 – (anterior n.º 9). 11 – (Anterior n.º 10).

Artigo 120.º

Declaração periódica de rendimentos

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […]

Artigo 120.º

[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22. 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6). 8 – (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8). 10 – (Anterior n.º 9). 11 – (Anterior n.º 10). 12 – (Anterior n.º 11).

A iniciativa também prevê a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira2 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

 Enquadramento jurídico nacional

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas3 (Código do IRC), foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88,

2 Texto consolidado disponível no portal das Finanças. 3 Texto consolidado disponível no portal das Finanças.