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23 DE JANEIRO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 09/01/2019 a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da

Assembleia da República, na página da iniciativa.

O parecer da Assembleia Legislativa da Região da Autónoma da Madeira que foi já recebido e se encontra

disponível é desfavorável à iniciativa. Recorda, nomeadamente, o defendido pela própria Provedora de Justiça

no sentido de ser a Provedoria de Justiça o órgão com vocação natural para as atribuições do Observador a

criar por esta iniciativa.

 Consultas facultativas

Sugere-se que seja consultado do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e

Jovens.

As referidas entidades foram igualmente consultadas no âmbito do Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) –

Promove a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança

no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, acima referido no ponto I (A iniciativa),

podendo os seus pareceres ser consultados infra.

Parecer – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

Parecer – Conselho Superior da Magistratura

Parecer – Ordem dos Advogados

Parecer – Procuradoria-Geral da República (CSMP)

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa salientamos no parecer da Procuradoria-Geral da

República (PGR) o facto de esta considerar que a Comissão Nacional já leva a cabo a tarefa de monitorização

da Convenção dos Direitos da Criança, embora sem a participação permanente de «investigadores universitários

especializados na área», uma vez que a atividade de planeamento, acompanhamento e avaliação de uma

estratégia nacional; a recolha e tratamento de dados estatísticos relevantes nesta área e a elaboração de um

plano plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança são atribuições indissociáveis da atividade de

monitorização da aplicação da Convenção. Logo, a PGR questiona a necessidade da alteração legislativa

proposta, muito embora não afaste a possibilidade de a criação de um observatório poder contribuir para a

melhoria da tarefa de monitorização que já é imposta à Comissão Nacional, na medida em que dele passarão a

fazer parte integrante e de forma permanente, «investigadores universitários especialistas na área».

Contudo, no seu parecer a PGR relembra ainda que «A definição da composição representativa da Comissão

Nacional (…) resultou de uma ponderação sobre as áreas de intervenção que se revelam adequadas à missão

e atribuições da Comissão Nacional. Daí que a cooptação de personalidades esteja, também ela, vinculada a

exigências específicas que o justifiquem». Consequentemente, é da opinião que qualquer alteração ao artigo

8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto deverá alicerçar-se em razões idênticas às mencionadas na

alínea s) do n.º 1 do referido artigo, ou seja, da superveniência de exigências específicas que o justifiquem.

Uma vez recebidos os pareceres das entidades consultadas no âmbito da presente iniciativa, serão os

mesmos publicados e estarão disponíveis para consulta no sítio da internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas