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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado,

estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil5).

As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i. e. aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por

outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas

também a «sociedade» (n° 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais

instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n° 1, infine), o que configura uma

clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em

relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

assegurarem tal direito (n.º 5 do artigo 36.º). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n° 1, infine) – que deve ser aproximada da noção de «desenvolvimento da personalidade» (n.º 2 do

artigo 26.º) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo

1.º), elemento «estático», mas fundamental para alicerçar o direito ao desenvolvimento; por outro lado, a

consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige

aproveitamento de todas as suas virtualidades.»

O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e

desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro que cria o Sistema

Nacional de Intervenção Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)6.

Quanto ao conceito de criança ou jovem, este encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro7 e regulamentada

pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a

pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e

ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de

formação profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os

Direitos da Criança8, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da

lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil9 segue a mesma direção

ao prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação

(artigo 132.º).

Em 1998, foi criada a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, a quem competia

planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos

públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril10).

5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção, 7 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 Diploma revogado, apresentando-se na sua versão consolidada à data da sua revogação.