O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2019

25

Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após a

publicação da presente Lei.

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a publicação da presente

Lei4

Referir ainda que o Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) recomendava ao Governo a atribuição da

função de coordenação e monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança ao Provedor

de Justiça, uma vez que o Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, lhe atribui as

funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções

internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º), no

âmbito do qual já existe, aliás, o Núcleo da Criança. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE,

do PCP e do PEV e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN.

Todavia, a 17 de Setembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova iniciativa sobre a

matéria, o Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de

Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em

Portugal». Foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

a 20 de Setembro, tendo o referido Grupo Parlamentar solicitado que a sua discussão se realizasse em reunião

plenária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e da

deliberação interpretativa deste preceito, adotada pela Conferência de Presidentes das Comissões, em 2 de

outubro de 2008. A iniciativa encontra-se agendada para discussão em reunião plenária a realizar no próximo

dia 24 de janeiro.

Por sua vez, o Projeto de Resolução 1203/XIII/3.ª (BE), que recomenda ao Governo que seja novamente

criado um Comité Nacional para os Direitos da Criança e, no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª do

PCP – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação.

Por último, referir o Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere

e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos

e Proteção das Crianças e Jovens.

As referidas iniciativas legislativas encontram-se em apreciação no âmbito do Grupo de Trabalho – Iniciativas

Legislativas sobre Direitos da Criança, à exceção dos mencionados Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª(PSD);

e do Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS), aquele pelos motivosacima explicitados e este porque, tendo baixado

à Comissão para nova apreciação na generalidade em 26 de outubro de 2018, ou seja, posteriormente à

constituição do referido Grupo de Trabalho, não foi ainda ponderada a possibilidade da mesma integrar o âmbito

dos seus trabalhos.

Face ao exposto e atento o objeto subjacente à constituição do referido Grupo de Trabalho – Iniciativas

Legislativas sobre os Direitos da Criança – e, em cumprimento do princípio geral de economia processual,

sugere-se que, sendo a presente iniciativa aprovada na generalidade ou baixando à Comissão para nova

apreciação na generalidade, seja a mesma igualmente apreciada no âmbito do mencionado Grupo de Trabalho,

podendo desta forma beneficiar das audições já realizadas sobre a matéria, a saber: a Comissão Nacional de

Proteção de Crianças e Jovens, a UNICEF, o Instituto de Apoio à Criança e o Provedor da Justiça.

A iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração aos artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto; e, por fim, o

terceiro estabelece as regras para a sua entrada em vigor e produção de efeitos.

 Enquadramento jurídico nacional

Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade e à infância.

Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

4 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria.