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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)

i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]. 3 - É também atribuição da Comissão Nacional a constituição de Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta área, e elabora relatório integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;

t) [anterior alínea s)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].»

i) [anterior alínea g)]; j) [anterior alínea i)]; K) [anterior alínea j)]; l) [anterior alínea k]; m) [anterior alínea l]; n) [anterior alínea m]; o) [anterior alínea n]; p) [anterior alínea o]; q) [anterior alínea p].

Artigo 8.º […]

1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) Um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude; t) [anterior alínea s)].

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 10.º […]

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a h) e k) a p) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao

cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º. 2 – […].»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da