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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 16 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei sub judice, da iniciativa do Deputado Único Representante do Partido do PAN (Pessoas-

Animais-Natureza), visa criar um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da

Criança no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças (Comissão

Nacional), bem como alargar a composição do seu Conselho Nacional para que este passe a integrar um

representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e

juventude.

O proponente considera que a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças

e Jovens (Comissão Nacional), criada peloDecreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reúne as condições

necessárias e adequadas para realizar a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança,

pelos seguintes motivos:

1 – A Comissão tem por missão «contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a

coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção

dos direitos e proteção das crianças e jovens» – n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei;

2 – A Comissão tem por atribuições «Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano

nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à

Comissão Nacional», bem com «Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados

estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção», de acordo com as alíneas g) e f) do n.º 2 do

artigo 3.º do mencionado decreto-lei, respetivamente;

3 – O Conselho Nacional da Comissão Nacional tem uma composição abrangente e diversificada, sendo

constituído pelas 18 entidades elencadas no artigo 8.º do mencionado diploma, estando ainda prevista a

possibilidade de nele poderem ter assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na

representação da Comissão, de acordo com a alínea s) do n.º 1 do referido artigo; e,

4 – A Comissão Nacional é uma «pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e

património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Em virtude do proposto reforço das atribuições da Comissão Nacional, o proponente julga ser igualmente

importante ajustar o elenco das entidades que compõe o Conselho Nacional, de modo a dele passar a fazer

parte integrante um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria

de infância e de juventude.1

1 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria.