O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

34

instituições da UE e dos Estados-Membros da UE, a fim de reforçar, promover e proteger os direitos de todas

as crianças na ação externa da UE, incentivando e apoiando o reforço dos sistemas próprios dos países

parceiros e reforçando a sua cooperação com organizações internacionais e a sociedade civil.

UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais; Conselho da Europa – Handbook on European

law relating to the rights of the child [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015.

[Consult. 14 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

.

Resumo: Este manual apresenta uma visão geral dos direitos fundamentais das crianças, nos países

membros da União Europeia (UE) e do Conselho da Europa. Reconhece as crianças como beneficiárias de

todos os direitos humanos fundamentais, bem como sujeitos de regulamentação especial, dadas as suas

características específicas.

O referido manual constitui um ponto de referência sobre a legislação da UE e do Conselho da Europa

relacionada com estas áreas, explicando como cada questão está regulamentada pela legislação da UE, bem

como pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pela Carta Social Europeia (CES) e outros

instrumentos do Conselho da Europa. Cada capítulo inclui uma tabela única com a legislação aplicável nos dois

sistemas legais europeus separados. Em seguida, a legislação de cada sistema é apresentada

consecutivamente em relação a cada tópico abordado, o que permite comparar ambas. Sempre que se justifique,

também há referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e outros

instrumentos internacionais.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 159/XIII/4.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO DO MODELO 22)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Enquadramento e conteúdo da iniciativa

II – Opinião do deputado autor do parecer

III – Conclusões

IV – Anexos

I – Enquadramento e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa

legislativa, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo