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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Ora, a presente tabela demonstra, de forma evidente, uma diferença abissal entre o número de espectadores

identificados pelo INE, com base nos bilhetes vendidos, e pela IGAC, calculados por estimativa, demonstrando

duas realidades completamente diferentes.

As estimativas «a olho» efetuadas pela IGAC demonstram sempre números de espectadores duas a quatro

vezes mais relativamente aos contabilizados objetivamente pelo INE, através da bilhética. Fica demonstrado

que as estimativas realizadas pela IGAC não têm qualquer rigor nem credibilidade, apresentando resultados

muitíssimos empolados face à realidade.

Entendemos que a contabilização feita pela IGAC não produz resultados fidedignos, uma vez que é feita «a

olho», não se compreendendo qual o motivo para o INE ter deixado de realizar as estatísticas da tauromaquia,

como o fazia até 2010, tendo sido esta a única atividade cujos dados deixaram de constar das suas publicações.

Para além disso, existe uma clara diferença de tratamento entre a atividade tauromáquica e as restantes no que

diz respeito a esta matéria, não parecendo existir justificação para tal.

Cabendo ao Estado o importante papel de promoção, acompanhamento e incentivo, da produção e difusão

das artes nas várias formas de expressão, é importante que o Ministério da Cultura disponha de informação

fidedigna e atualizada sobre os espetáculos de natureza artística. Desta forma, por considerarmos que os dados

respeitantes ao número de espectadores em espetáculos tauromáquicos não reflete a realidade, propomos que

seja alterado o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, atribuindo ao INE competência para o tratamento de

dados estatísticos relativos à atividade tauromáquica, em nome da transparência e da igualdade de tratamento

entre esta atividade e as demais. Os resultados obtidos devem decorrer, à semelhança do que existe para outros

espetáculos, de variáveis de observação direta, como o número de sessões diurnas, o número de bilhetes

vendidos em sessões diurnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões diurnas, as receitas de bilheteiras

dos bilhetes vendidos em sessões diurnas, o número de sessões noturnas, o número de bilhetes vendidos em

sessões noturnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões noturnas e as receitas de bilheteiras dos bilhetes

vendidos em sessões noturnas, bem como de variáveis derivadas, obtidas a partir das variáveis de observação

direta, as quais se traduzem no número de espectadores (Número de bilhetes vendidos e Número de bilhetes

oferecidos), espectadores por sessão e preço médio dos bilhetes vendidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos

referentes à atividade tauromáquica, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

É aditado o Capítulo IX ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 63.º

Tratamento de dados estatísticos

1 – Compete ao Instituto Nacional de Estatística o tratamento de dados estatísticos referentes à atividade

tauromáquica.

2 – O Instituto Nacional de Estatística divulga anualmente os resultados obtidos, os quais devem decorrer de

variáveis de observação direta, como o número de sessões diurnas e noturnas, o número de bilhetes vendidos

em sessões diurnas e noturnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões diurnas e noturnas e as receitas

de bilheteiras dos bilhetes vendidos em sessões diurnas e noturnas, bem como de variáveis derivadas, obtidas