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24 DE JANEIRO DE 2019

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a partir das variáveis de observação direta, as quais se traduzem no número de espectadores total, resultantes

do somatório entre o número de bilhetes vendidos e o número de bilhetes oferecidos, o número de espectadores

por sessão e preço médio dos bilhetes vendidos.»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 179/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE

ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

O Mar dos Açores assume, para a Região Autónoma dos Açores, uma redobrada importância e atualidade

como um dos elementos que encerra um elevado potencial para desbravar novos caminhos e novas áreas de

criação de emprego e de geração de riqueza, as quais sirvam o objetivo maior de sustentabilidade do progresso

e do desenvolvimento, que encontra, na diversificação da economia da Região, um dos seus pilares essenciais.

O cabal e efetivo aproveitamento desse potencial assume, por isso, a natureza de desafio para o qual nos

devemos mobilizar política e institucionalmente como Povo e como Região.

Assume, assim, importância decisiva o enquadramento da atual Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do

Espaço Marítimo – Lei n.º 17/2014, de 10 de abril – e a respetiva legislação de desenvolvimento, no sentido de

garantirem aos Açores e aos Açorianos a capacidade de decisão sobre um recurso que, relevando para todo o

País – basta ter presente a importância que o Mar dos Açores assume para o projeto nacional de extensão da

plataforma continental -, é, em primeiro lugar, um recurso açoriano.

A solução de distribuição de competências entre a República e a Região que foi aprovada em 2014, contudo,

não corresponde, nem satisfaz, este objetivo, e é por isso que o Governo Regional dos Açores considera,

acompanhado pelo parecer do anterior Provedor de Justiça, que uma das fórmulas de «atender à defesa dos

interesses das Regiões Autónomas» é que a Assembleia da República «repondere a solução consagrada» na

já referida Lei de Bases.

A esse entendimento acresce a leitura das doutas conclusões dos múltiplos pareceres encomendados pelo

Governo Regional dos Açores, sobre este assunto, ao Prof. Doutor Rui Medeiros, Prof. Associado da Faculdade

de Direito da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, Prof. Doutora Marta Chantal Ribeiro, da Faculdade

de Direito da Universidade do Porto e Coordenadora do Grupo de Direito do Mar do CIIMAR, da Prof. Doutora

Ana Raquel Gonçalves Moniz, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Prof. Doutor Jorge

Bacelar Gouveia, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

É chegado, pois, o tempo de avançarmos na obtenção de uma solução adequada aos interesses dos Açores

e dos Açorianos convictos de que a mesma não deve esperar, nem deve estar dependente de qualquer revisão

da Constituição da República Portuguesa ou do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Pretende-se que, com esta proposta, os Açores, no âmbito da entrada em funcionamento do próximo quadro

de fundos europeus, estejam já de pleno direito, e em toda a sua extensão, a exercer as respetivas competências

sobre o nosso Mar, em favor dos Açorianos, isto é, em favor da sua qualificação, da sua empregabilidade e do

seu empreendedorismo.