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24 DE JANEIRO DE 2019

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nos números seguintes.

5 – Compete à Direção-Geral do Consumidor:

a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de

arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;

b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos

dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no

regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;

c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,

em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de

cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do

qual devem constar, nomeadamente:

i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos

princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III;

ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;

iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

6 – Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:

a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para

os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:

i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças processuais,

a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de realização de

comunicações por transmissão de meios telemáticos;

ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade

dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;

b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,

em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;

c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano

seguinte a que respeita;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um

relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem

constar, nomeadamente:

i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;