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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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número anterior deve fixar, nomeadamente:

a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir pelos centros de arbitragem de conflitos de

consumo;

b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;

c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de

qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;

d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades

reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade

do serviço e à monitorização do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência

daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;

e) O prazo e as condições de vigência do protocolo;

f) As garantias das partes em caso de incumprimento.

Artigo 6.º-A

Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo

Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de

arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:

a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios

convencionais;

b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios

eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;

c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;

d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,

nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os

litígios em causa;

e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;

f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de

financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;

g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem

de consumo e respetiva atividade.

Artigo 6.º-B

Bolsa de árbitros de conflitos de consumo

1 – A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de

conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros

de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem

como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.

3 – A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:

a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;

b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;

c) Uma descrição sumária da experiência profissional.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,

aditado pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente