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24 DE JANEIRO DE 2019

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6.º e 6.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios

1 – No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios,

compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:

a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que

integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:

i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;

ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências;

b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto

por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.

3 – Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:

a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;

b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.

4 – Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo

pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa

do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado

anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.

5 – A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos

essenciais.

6 – A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de

acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em

razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos

essenciais.

7 – A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo,

no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e

as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 4.º-B

Protocolos de cooperação

1 – Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e

os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao

financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de

protocolo.

2 – Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos

procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos

centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no