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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

ANEXOS

[…]

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

[…]

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos

prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

[…]

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,

estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Juízes: 1.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores

1 – O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data

a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos

Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução

das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III da Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º

49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais

judiciais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.