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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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CAPÍTULO V

Financiamento e fiscalização

Artigo 18.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura todos os anos dotação orçamental suficiente para implementação da Política Nacional

de Segurança Alimentar e Nutricional e para o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante

auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2019.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa em 5 de fevereiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º

33 (2018.12.12)]

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