O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2019

57

d) Acompanhamento da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientar a elaboração da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com

políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma Estratégia Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional

e respetivo plano de ação;

h) Incentivar o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional ao nível municipal;

i) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;

j) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

8 – O Centro Nacional de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Será organicamente instalado na instância do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e

nutricional;

b) Tem como função a recolha, tratamento, circulação e difusão de informação sobre a situação alimentar

e nutricional;

c) Deverá promover a realização bianual do Inquérito Alimentar Nacional.

9 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP

para cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases, nomeadamente para acolhimento das

orientações saídas da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da Segurança Alimentar e Nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a Política Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional, representado pelo Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, pelo Ministro Adjunto;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o Conselho Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional (CONSANP);

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

f) Os municípios.

Artigo 16.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura e Ambiente, do Comércio, da Saúde, da Educação, da Economia, do

Emprego e Proteção Social, dos Assuntos Parlamentares, da Justiça, da Cultura, das Obras Públicas e