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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares

saudáveis e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências

socioculturais dos indivíduos.

2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e

privado.

3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de Alimentação

e Nutrição Adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as

interações no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e saúde na população escolar

1 – Os programas de alimentação e saúde escolar contribuem para a realização do direito à alimentação

adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no processo de

aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3 – A alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que deve ser monitorizada pela

comunidade escolar.

4 – A alimentação escolar, enquanto consumo público de alimentos, deve reforçar a ligação da

comunidade escolar com os produtores e o território de envolvência e ser crescentemente baseada em

alimentos de qualidade produzidos de forma sustentável pela agricultura familiar.

5 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o

local preferencial de confeção das refeições escolares.

6 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, locais e sustentáveis.

Artigo 11.º

Alimentação e saúde na população idosa

Compete ao Estado:

a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas pelos idosos na alimentação pelos idosos, devendo os

ambientes em que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa

do ciclo de vida, privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.

b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação,

que garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com

o agregado familiar e a comunidade envolvente.

c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas

de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o

acesso a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.

d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local

competente, em articulação com o nutricionista.