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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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para todos os membros do agregado familiar. A segurança nutricional difere da segurança alimentar na

medida em que inclui a saúde, a higiene e as práticas de gestão familiar, para além da adequação nutricional;

h) «Soberania alimentar», é um direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas

agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente

adequadas. A soberania alimentar promove o direito à alimentação de toda a população, através da produção

de pequena e média dimensão, respeitando: os modos locais de produção, distribuição e comercialização,

bem como a gestão de áreas rurais e paisagens;

i) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo, que

acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os

processos de transição demográfica e epidemiológica;

j) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou

processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, a comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos

perigos;

k) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de

um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,

religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou

orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, por razão da localização geográfica,

isolamento e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o

indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, que se expressa mediante o respeito

pelas preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de

fragilidade permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do Direito

Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de

segurança alimentar e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas como um Direito Humano

fundamental requer uma cooperação efetiva entre os Estados no tratamento de matérias sobre a segurança

alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;

g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

com as gerações futuras;

h) Princípio da precaução: aplica à conservação da natureza e à diversidade biológica, o princípio in dubio

pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana;

i) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da