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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as

políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a

realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, assim como garantir os mecanismos para

sua exequibilidade.

3 – O Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher

e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer

momento e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição e explicitamente pelas Convenções Internacionais ratificadas por Portugal, e

define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, assim como ao setor privado e

sociedade civil, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado

nutricional de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a

segurança alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma

coordenação entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a

qualquer momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento, carecem de

acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutricionalmente adequados, que

permitam satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e

saudável. Pode ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente,

distribuição inadequada ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A insegurança alimentar, as

condições precárias de saúde e saneamento e cuidados de saúde e práticas alimentares inadequados

constituem as principais causas de mau estado nutricional. A insegurança alimentar pode ser crónica, sazonal

ou transitória;

d) «Insegurança nutricional», o oposto de segurança;

e) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou

excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes. A malnutrição inclui a subnutrição e a supernutrição, bem

como deficiências em micronutrientes;

f) «Segurança alimentar», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer momento, têm

acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutricionalmente adequados, que

permitam satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e

saudável. Com base nesta definição, identificam-se quatro dimensões da segurança alimentar: disponibilidade

alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de alimentos;

g) «Segurança nutricional», o momento em que o acesso a uma alimentação saudável está associado a

condições sanitárias e a serviços e cuidados de saúde adequados, a fim de garantir uma vida saudável e ativa