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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à uma alimentação e nutrição

adequada;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei

de bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 6.º

Exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas em

razão da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções

intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao Direito Humano à

Alimentação e Nutrição Adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de

um sistema de proteção social, familiar e/ou comunitária.

3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente

idosos, mulheres e crianças, criando programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos

alimentos;

2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.

Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente os indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir

situações de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade,

desnutrição e transtornos alimentares.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde, nos serviços públicos.

4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em

perigo a vida da pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos e água

adequados para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação

de vulnerabilidade.