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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de

alimentos sustentável;

j) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos

termos das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma

direta ou indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 4.º

Obrigações do Estado

1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar

a realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, bem como garantir os mecanismos para

a sua exequibilidade e tutela.

2 – Incumbe ao Estado, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutricionalmente equilibrados, a

um preço justo e acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação

organizada de todos os atores;

c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor;

d) Promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e produtivos;

e) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

f) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos

de forma estável;

g) Definir os grupos de atenção prioritária e/ou vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de

proteção especial para a garantia do Direito Humano a uma Alimentação e Nutrição Adequadas;

h) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional;

i) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos

animais e das plantas;

j) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e

equitativos;

k) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

l) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível

nacional;

m) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,

ambiental e de saúde;

n) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a

escolha dos consumidores.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas por forma a garantir a segurança alimentar e

nutricional a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de

respeito pelos Direitos Humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

Diretamente ou por intermédio de representação, todos os cidadãos têm o direito a: