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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

18

“Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…):

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 10.º

(…)

1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, a contar:

a) (…);

b) (…):

i) (…),

ii) (…),

iii) (…);

c) (…).

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses, ou 18 meses no caso de pessoa idosa, a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o

número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, para resolver o contrato a partir da data de receção

dessa informação.

4 – (…).

5 – (…).