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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas

cuidadas e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.

Artigo 2.º

Estatuto dos Cuidadores Informais

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º, 78.º-B e 78.º C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Às despesas com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes;

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)];

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a j) e na alínea l) do n.º 1 só podem ser realizadas:

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 78.º-B

[…]

1 – […]