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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

22

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de agregados familiares que tenham por membro

pessoa com o estatuto de cuidador informal.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No caso de sujeitos passivos que tenham o estatuto de cuidador informal, a dedução prevista no n.º 1

é de 25%, com o limite global de €1200.»

Artigo 4.º

Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:

Artigo 78-G.º

Dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes

1 – Aos sujeitos passivos que necessitem de cuidados de apoio geriátrico ou a doentes crónicos acamados,

aplicam-se as deduções relativas às pessoas com deficiência, previstas no artigo 87.º, com as necessárias

adaptações e as previstas nos números seguintes.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de atestado

médico, emitido expressamente para o efeito.

3 – As deduções previstas no presente artigo não são cumulativas com as previstas no artigo 87.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos

em que se verificam as deduções à coleta previstas na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.