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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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verificados os respetivos requisitos.

Artigo 13.º

Direito de escolha

A pessoa cuidada e o cuidador têm direito de escolha diante das respostas públicas disponíveis, podendo

nomeadamente optar pelo acompanhamento do cuidado familiar em alternativa ao recurso a outro tipo de

resposta social, nomeadamente estrutura residencial, desde que esteja garantido o integral respeito pelo

superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 14.º

Pensão de Velhice

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou velhice é contabilizado o tempo de prestação da

atividade de Cuidador Informal.

2 – Os períodos de prestação de cuidados a pessoa com dependência são comprovados mediante

documento emitido pelos Serviços da Segurança Social e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados

responsáveis pela atribuição do ECI.

3 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º

Proteção Social

O Cuidador Informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 16.º

Direitos laborais

1 – O Cuidador Informal tem direito a condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma, constante

dos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho, com fundamento em necessidade de assistência a pessoa

dependente.

2 – O Cuidador Informal tem direito a faltar ao trabalho para assistência à pessoa dependente a que quem

presta cuidado, nos ternos dos n.os 2 e 3 do artigo 252.º do Código do Trabalho.

3 – O Cuidador Informal tem direito à aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia

jornada, bem como do teletrabalho.

4 – Na situação de teletrabalho, ao Cuidador Informal, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

5 – Ao Cuidador Informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 54.º a 56.º do Código

do Trabalho, para situações de redução do tempo de trabalho para assistência à pessoa cuidada, trabalho a

tempo parcial de trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada e horário flexível de trabalhador com

responsabilidades com pessoa cuidada.

6 – Ao Cuidador Informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 59.º e 60.º do Código

do Trabalho, para dispensa de prestação de trabalho suplementar e dispensa de prestação de trabalho no

período noturno.

7 – O Cuidador Informal goza do direito adicional de férias remuneradas de 5 dias.

Artigo 17.º

Trabalhador-estudante

O Cuidador Informal que frequentar um estabelecimento de ensino beneficia do regime de trabalhador-

estudante.