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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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k) Direito de escolha perante diferentes opções de acompanhamento consideradas adequadas e

convenientes à pessoa cuidada e ao cuidador;

l) Direito de acompanhamento específico após a morte da pessoa cuidada.

Artigo 7.º

Deveres dos Cuidadores Informais

1 – Os Cuidadores Informais têm o dever de:

a) Promover a autonomia e a independência da pessoa cuidada;

b) Ajudar a pessoa cuidada nas atividades diárias, nos termos previstos;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, assegurando o acompanhamento clínico e

terapêutico e, designadamente, a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde;

d) Encorajar o acesso da pessoa dependente aos estabelecimentos educativos, sempre que aplicável;

e) Promover um ambiente estável, seguro e propício ao desenvolvimento integral da pessoa cuidada;

f) Promover a participação familiar;

g) Promover a comunicação e socialização da pessoa dependente;

h) Incentivar uma atividade ocupacional e motivar o desenvolvimento de um projeto social, sempre que

clinicamente recomendado;

i) Respeitar a diretiva antecipada de vontade da pessoa cuidada, caso exista.

Artigo 8.º

Acesso à Formação

1 – O Cuidador tem direito a informação e formação para capacitação da prestação de cuidados,

nomeadamente:

a) No que concerne à gestão da condição de saúde, designadamente gestão dos cuidados básicos de

saúde, como terapêuticas e terapias prescritas pela equipa médica responsável;

b) No apoio às atividades básicas da vida, designadamente higiene pessoal, alimentação, entre outros.

2 – As ações referidas no número anterior podem ser:

a) Promovidas pelas equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Equipas

Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), por organizações sem fins lucrativos ou

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como forma de capacitar e apoiar o Cuidador

Informal na prestação de cuidados à pessoa dependente;

b) Sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos Cuidadores Informais, dinamizadas

e desenvolvidas por profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde, primários,

hospitalares e continuados;

c) Formação modular em áreas relacionadas com o apoio à família e à comunidade, financiadas pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso de Cuidadores Informais registados na Rede de

Cuidadores Informais.

3 – As Ações de Formação e capacitação para a prestação dos cuidados, independentemente da entidade

responsável pela sua ministração, constituem uma medida de apoio ao Cuidador Informal, não representando

nem sendo equivalente à profissionalização dos cuidados prestados.

Artigo 9.º

Apoio Psicossocial

1 – O Cuidador Informal tem direito a apoio psicossocial adequado à sua circunstância.

2 – O apoio psicossocial referido no número anterior será garantido considerando as exigências decorrentes

da intensidade da dependência da pessoa cuidada e do tipo de cuidado prestado pelo cuidador.