O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2019

29

para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com deficiência, com as devidas adaptações necessárias.

Com este contrato, quem pretenda – e tenha possibilidades para tal – poderá ter os seus familiares

dependentes no seu lar, em alternativa a serem institucionalizados. Tudo isto desde que se comprove ser

também esse o superior interesse da pessoa cuidada.

Não ignoramos a importância que as instituições sociais, nomeadamente as do 3.º setor que têm respostas

para situações de institucionalização de dependentes têm neste ramo e, por isso mesmo, para o sucesso da

sua implementação deverão ter aqui também um processo ativo e fundamental, seja na formação, seja no

acompanhamento e monitorização das famílias cuidadoras.

Assim, o CDS pretende que seja criada uma nova resposta para quem cuida no seio da sua família de pessoa

dependente.

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa e disciplina o regime do cuidado familiar.

Artigo 2.º

Conceito

1 – O cuidado familiar é uma medida de política social que consiste em proporcionar cuidados a pessoas em

situação de dependência, temporária ou permanente, independentemente da idade, no seio na sua família e

mediante contratualização com os serviços sociais.

2 – O cuidado familiar é prestado a título oneroso.

Artigo 3.º

Objetivos

O cuidado familiar destina-se a garantir à pessoa cuidada um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à

satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 4.º

Situações determinantes do cuidado familiar

O cuidado familiar pode ocorrer por vontade demonstrada das partes, mas sempre que se verifiquem existir

outras respostas sociais eficazes para a pessoa cuidada, depende da comprovação externa de que tal

corresponde ao superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 5.º

Aceitação do cuidado familiar

O cuidado familiar depende sempre da aceitação escrita do interessado, salvo quando o mesmo esteja

incapaz de manifestar a sua vontade, caso em que cabe à respetiva família pronunciar-se ou, na sua falta, às

instituições de enquadramento previstas no artigo 13.º.

Artigo 6.º

Modalidades de cuidado

O cuidado familiar pode ser temporário ou permanente, mas a sua continuidade depende sempre de

reavaliação anual.