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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 18.º

Produtos de Apoio

O Cuidador pode requerer e receber em nome da pessoa cuidada os produtos de apoio a que esta tem direito

nos termos da legislação em vigor.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta

Correia — António Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro

Mota Soares — Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida

— João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª

IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR

Tem sido uma das prioridades do CDS a de pugnar pelo reconhecimento e a justiça de quem cuida de pessoa

dependente, tendo sido o primeiro partido a propor, em 2016, um projeto de resolução para que fosse criado o

Estatuto do Cuidador Informal.

A complexidade da matéria, agravada por se tratar de uma realidade informal, pouco conhecida e identificada,

teria aconselhado a que fosse o Governo a assumir essa responsabilidade. No entanto e tendo decorrido já

quase três anos sem que se percecione um trabalho informado nesta matéria, o CDS entendeu que teria também

que protagonizar uma proposta para a criação do Estatuto dos Cuidadores Informais.

Fizemo-lo após um longo processo de consulta e de auscultação das diversas instituições que estão no

terreno e que são representativas dos cuidadores informais, mas também de casos particulares e individuais.

Da generalidade dos contributos pode concluir-se um consenso alargado: não se deve olhar para a situação

dos cuidadores de forma indiferenciada. Existem vários tipos de cuidadores e nem todos necessitam das

mesmas respostas e nem todas as respostas são suficientes para todos.

Uma dessas respostas, que consta do artigo 12.º do nosso projeto de lei que aprova o Estatuto dos

Cuidadores Informais, é o Cuidado Familiar.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam promover

a manutenção dos doentes crónicos no domicílio.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, em particular os familiares, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde

e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de “hospitalização da morte”.

O Cuidado Familiar é, pois, um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Com esta resposta, é proporcionada uma compensação para quem opta por cuidar da pessoa cuidada no

seio da sua família, por meio de um contrato a celebrar com os Centros Distritais de Segurança Social.

Desta forma, o CDS pretende criar, para o cuidado familiar, um regime semelhante ao que existe atualmente