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20 DE FEVEREIRO DE 2019

17

2019, referindo o Governo que tal contagem «permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de

progressão, entre 2011 e 2017, com a sustentabilidade orçamental».

Este diploma, aprovado em Conselho de Ministros a 20 dezembro de 2018, foi objeto de veto pelo

Presidente da República, onde se invoca que «A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor

no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo 17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de

processo negocial sindical. Assim sendo, e porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida

entrada em vigor, remeto, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o diploma do

Governo que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja

dado efetivo cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

No artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019,

consta novamente que a «expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias

integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do

decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de

negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a

sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

Como já foi referido, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28

de dezembro, define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em

funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de

dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28

de dezembro.

O diploma, aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira

Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de

fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos

Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de

abril, que tenham desempenhado funções «em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico

e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação, prestado com qualificação profissional e

avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente», consagra a recuperação integral do tempo

de serviço congelado, a saber, nove anos, quatro meses e dois dias, que será faseada durante sete anos,

entre 2019 e 2025.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

o Não existem iniciativas legislativas e petições relevantes sobre a matéria que se encontrem

pendentes.

 Antecedentes parlamentares

o Iniciativas legislativas anteriores relevantes

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1180 Contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

2017-12-09

PEV

Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN

Abstenção: PSD, CDS-PP

Resolução da AR 1/2018

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