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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Está concluída a apreciação da Petição n.º 351/XIII/2.ª – Solicitam a reabertura de um posto de correios na

Urbanização Vila D’ Este, freguesia de Vilar do Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª é subscrito por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e não parece infringir princípios constitucionais.

No decurso do processo legislativo apenas deve ser assegurada a salvaguarda do limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, segundo o qual os

Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,

fazendo-se coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Não obstante o projeto de lei estabelecer obrigações para o Governo executar (em consonância com o

regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de

11 de novembro), nomeadamente no artigo 10.º, segundo o qual o Governo concretiza «a recuperação do

controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei», bem como a

criação de uma unidade de missão (artigo 9.º) que a sua entrada em vigor (artigo 11.º) ocorrerá no dia

seguinte ao da sua publicação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 22 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de fevereiro –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 82, de 30 janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos

CTT» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário7, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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