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6 DE MARÇO DE 2019

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e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objetos e utensílios que

detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;

f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada.

2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas

verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do

passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não

renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

I. d) Iniciativas pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes para apreciação e elaboração de parecer nesta comissão,

o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª – «Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto

quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo

Penal)» do BE e o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima» do PAN.

I. e) Consultas

No dia 6 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O projeto de lei em apreço pretende promover alteração ao Código do Processo Penal de modo a prever

a imposição de condutas ou a proibição de contacto também em casos em que há fortes indícios de prática do

crime de perseguição.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.