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6 DE MARÇO DE 2019

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8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa legislativa deu entrada a 21 de janeiro de 2019, foi admitida a 23 do mesmo mês, data em que

baixou, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, tendo

sido anunciada na sessão plenária do dia 24 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto – disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em caso de aprovação, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.

O artigo 2.º altera o Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

De acordo com o Diário da República Eletrónico (DRE), o referido Decreto-Lei sofreu uma alteração, através

do Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21, de junho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda alteração,

tal como o seu título indica. Porém, o mesmo título pode ainda ser melhorado, sugerindo-se o seguinte:

Elimina as unidades de saúde familiar de modelo C, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

298/2007 de 22 de agosto.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar «no dia seguinte após a sua

publicação», de acordo com o artigo 3.º, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual «Os atoslegislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA10

Com a aprovação do Estatuto de Autonomia da comunidade autónoma de Castilla y León, em 1983,

10 Analise confinada à comunidade autónoma de Castilla y León, baseada no documento do Ministério de Sanidade y Política Social publicado no portal do Governo espanhol.