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6 DE MARÇO DE 2019

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anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde».

Coube ao Despacho n.º 1194-A/2018, de 1 de fevereiro, fixar o número de unidades de saúde familiar (USF)

de modelo A a constituir e o número de USF a transitar do modelo A para o modelo B no ano de 2018, bem

como ratificou o número de USF de modelo A autorizadas para o ano de 2017. De salientar que o número de

USF de modelo A a constituir no ano de 2018 foi de 30.

Já os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar

(USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos

profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde

e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e

redução da despesa inapropriada foram definidos pela Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho.

O modelo C, considerado um modelo experimental a regular por diploma próprio, assume um caráter

supletivo relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo Serviço Nacional de Saúde e abrange as

USF dos setores social, cooperativo e privado, cuja atividade assenta num contrato-programa celebrado com a

administração regional de saúde respetiva.

Assim sendo, pelo Despacho n.º 12876/2012, de 19 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 15426/2012,

de 4 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi constituído um grupo de trabalho

com o objetivo de analisar as condições de abertura do modelo C de USF, a título experimental, ao sector social

e cooperativo, competindo-lhe, em especial:

 Identificar os princípios e normas orientadoras da atividade a desenvolver pela USF modelo C, em fase

experimental, nos sectores social e cooperativo;

 Identificar as áreas prioritárias de implementação dos projetos-piloto, tendo em atenção as necessidades

das populações, designadamente em termos de carência de médicos de família;

 Propor os procedimentos jurídicos, a metodologia e a calendarização necessários à implementação, em

fase experimental, de USF Modelo C dos sectores social e cooperativo;

 Propor os termos, condições e os procedimentos conducentes à celebração de contratos programa entre

o Estado e os sectores social e cooperativo.

Em março de 2013 o Grupo de Trabalho apresentou o Relatório Condições de abertura das USF modelo C

ao sector social e cooperativo a título experimental – recomendações e propostas, tendo concluído que «os

pressupostos e regras gerais subjacentes à abertura de USF Modelo C são:

 Modelo experimental de relacionamento entre sector público e entidades do setor social e cooperativo;

 Carácter supletivo e complementar, dado que apenas visa o suprimento de manifestas incapacidades dos

serviços próprios do SNS;

 Definição clara, rigorosa e exaustiva das necessidades da população, para identificação das

incapacidades reais dos serviços próprios do SNS e carências em termos de cuidados de saúde primários,

fundamental para justificar o objeto da «parceria»;

 Definição prévia, através da respetiva ARS e de acordo com critérios a definir, dos locais onde é

necessária uma USF desta tipologia, necessariamente condicionada por quotas máximas definidas por região

de saúde e incapacidade de resposta em termos de médicos de família;

 Desejável recurso a mecanismos concorrenciais para efeitos de seleção dos parceiros;

 Obrigatoriedade de articulação com o ACES da respetiva área geográfica, sem prejuízo da independência

hierárquica;

 Prestação de serviços assegurada por uma equipa nominalmente definida, qualificada e coesa que terá

de respeitar todos os requisitos previamente definidos;

 Obtenção de acreditação num prazo de 3 anos;

 Celebração de um contrato que rege o relacionamento com o Ministério da Saúde (MS) e o plano de

atividades a desenvolver e que envolve, obrigatoriamente, o cumprimento da carteira básica de serviços e,

sempre que justificável, compromissos assistenciais adicionais;

 Contrapartida financeira pela realização dos serviços prestados que deve ter em conta o comparador

público e as características e dimensão das listas de utentes;

 Recurso a sistemas de informação em utilização no SNS que permita a uniformização da avaliação e