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6 DE MARÇO DE 2019

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No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto2, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28

de novembro, e da qual também está disponível uma versão consolidada.

Nos termos do n.º 2 da Base I, o «Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados

de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis». Prevê, ainda, a alínea e) do

n.º 1 da Base II que a «política de saúde tem âmbito nacional» e que a «gestão dos recursos disponíveis deve

ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização

indevida dos serviços». De acordo com o disposto no n.º 1 da Base XIII, «o sistema de saúde assenta nos

cuidados de saúde primários, que devem situar-se junto das comunidades».

Já o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3 (versão consolidada),

prevendo o artigo 7.º que o seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua de

forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação de

cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o acesso

a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos

humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo

a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a

reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro4,

diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual está disponível uma versão consolidada.

O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos

que integrem as USF de modelo B foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 23 de

junho, diploma do qual também se encontra disponível uma versão consolidada.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, as USF «são as unidades

elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas

multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser

organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C». A sua atividade desenvolve-se com autonomia

organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de

saúde ou da unidade local de saúde (n.º 4 do artigo 3.º). Estabelece, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma

que «a equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e

contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável».

O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei determina que as USF se podem organizar em três modelos de

desenvolvimento. A cada um destes modelos correspondem processos distintos de retribuição do desempenho,

definidos de acordo com a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as unidades de saúde

2 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.