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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J (aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de

outubro), foram revogadas as disposições relativas ao processo penal, previstas nos artigos 187.º a 200.º,

inseridos no livro II do CPT.

Posteriormente, com a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, foi aditado um capítulo VIII ao título VI, do livro I,

do Código de Processo do Trabalho, denominado Ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-S. Esta ação especial, criada com o objetivo de identificar, e

consequentemente combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços, é uma ação com

natureza urgente, que dispensa intervenção do trabalhador e que visa o reconhecimento da existência do

contrato de trabalho. O artigo 186.º-S foi aditado pela Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, que alarga o âmbito da

ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de

combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado a 17 de maio

de 2011 entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional,

no que concerne ao sistema judicial, previu um vasto conjunto de medidas destinadas a melhorar o

funcionamento do sistema judicial e a aumentar a eficiência desse mesmo sistema. Neste domínio, o Governo7

assumiu um conjunto de compromissos estruturais na área da Justiça, passando por alterar a organização

judiciária, intervir por forma a reduzir a pendência processual em atraso, e promover a revisão do Processo

Civil.

Em face do exposto, foi aprovado o Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de

1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16

de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto.

Nos termos do estabelecido no Memorando de Entendimento, em 12 de junho de 2012, foi apresentado o

documento «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», que resultou de uma análise

detalhada das características das comarcas existentes, do seu volume processual, do seu contexto geográfico

e demográfico, da qualidade das instalações de cada tribunal e da dimensão dos seus recursos humanos.

Nesta sequência, foi aprovada a Lei da Organização do Sistema Judiciário, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto8, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada pelas Lei n.os 40-

A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25

de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que

estabelece as principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, como sejam: a

qualificação dos tribunais como órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do

povo; o princípio da independência dos tribunais e a sua sujeição exclusiva aos ditames da lei; o princípio da

independência do juiz; o direito dos tribunais à coadjuvação por parte das outras autoridades públicas; o

princípio da publicidade das audiências dos tribunais, que permite reforçar as garantias de defesa dos

cidadãos perante a justiça e, simultaneamente, a consagração da autonomia do Ministério Público, como

órgão competente para representar o Estado, exercer a ação penal e defender a legalidade democrática e os

interesses que a lei determinar; o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria.

7 Pelo XIX Governo Constitucional. 8 O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.