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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas».

O autor promoveu a republicação do Código de Processo do Trabalho, em anexo ao projeto de lei, ao

abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei Formulário e respeitando o critério previsto na alínea b) do n.º 3

do mesmo artigo. Em contrapartida, o autor não promoveu a republicação da Lei da Organização do Sistema

Judiciário. Apesar de apenas ser proposta a revogação do respetivo artigo 127.º, existem «mais de três

alterações ao ato legislativo» (desde a republicação integral efetuada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro), pelo que se coloca à consideração da Comissão ponderar sobre a oportunidade de promover essa

republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação (salvo as exceções previstas no artigo 5.º), mostrando-se

assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Atenta a extensão da iniciativa objeto da presente nota técnica e, por outro lado, o detalhe e especificidade,

face à realidade portuguesa, das alterações propostas, não é possível realizar uma análise de legislação

estrangeira com igual abrangência, pelo que nos limitaremos a referir em traços largos os regimes vigentes em

Espanha e França em matéria de contencioso laboral.

ESPANHA

Em Espanha o processo do trabalho encontra-se regulado na Ley 36/2011, de 10 de octubre, reguladora de

la jurisdicción social. Esta leiveio substituir o regime anterior, constante do Real Decreto Legislativo 2/1995, de

7 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Procedimiento Laboral, alargando o seu

âmbito de atuação às questões da segurança social. São, assim, da competência dos tribunais de lo social as

questões laborais e de segurança social, quer no âmbito das relações individuais quer coletivas, bem como as

impugnações de decisões da Administração Pública nesta matéria. Isso mesmo se dispõe no artigo 1 daquela

lei, especificando-se o âmbito da jurisdição social no artigo 2 e no artigo 3 as matérias excluídas. À

semelhança do referido na exposição de motivos da proposta de lei objeto da presente nota técnica, também

no preâmbulo da referida lei de la jurisdicción social se menciona a necessidade de adequar várias normas ao

disposto na lei processual civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), sendo também frequentes as remissões para a

mesma.

FRANÇA

Tal como em Portugal, a resolução judicial de conflitos laborais é, em regra, feita no âmbito da jurisdição

civil (judiciaire) ou administrativa (administratif), consoante o empregador seja do setor privado ou do setor

público.

Os litígios ligados ao trabalho no sector privado são resolvidos pelos Conseil de prud'hommes, constituídos

por representantes eleitos pelos trabalhadores e pelos empregadores. As regras de competência, eleição,