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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário10 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

A proposta de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»11. Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, sofreu quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a décima sexta. Quanto à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, sofreu até à data seis alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a sétima.

Assim, e salvo melhor opinião, o título da proposta de lei deve ser completado como a seguir se sugere:

Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa

cuidada, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei

n.º 13/2003, de 21 de maio.

Refira-se ainda que as alterações legislativas promovidas pela iniciativa em análise se enquadram na

exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve proceder à

republicação sempre que «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de

alterações a Códigos». Uma vez que a proposta de lei em análise altera o Código atrás referido, não há lugar à

republicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Quanto à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi republicada

pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que procedeu à sua penúltima alteração, pelo que não carece de

ser republicada pela iniciativa em análise.

Em caso de aprovação, a iniciativa em análise reveste a forma de lei e deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º da proposta de lei, terá lugar no

dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação», ainda que só

produzam efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 33.º (à exceção das normas

constantes do Capítulo IX), o que também está de acordo com a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Quanto aos projetos de lei, incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), que aprova em anexo o Estatuto dos Cuidadores Informais,

altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número

de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível, universal e gratuito.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 11 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.