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11 DE MARÇO DE 2019

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A necessidade da criação e implementação do Estatuto do Cuidador Informal tem sido consensual e

reconhecida, inclusivamente, pelo Presidente da República. Numa mensagem publicada na página oficial da

Presidência da República, a propósito do Dia do Cuidador (dia 5 de novembro), o Presidente afirmou que «a

criação de um Estatuto para o Cuidador Informal é uma causa que é nacional. É uma causa que reúne o apoio

de todos os partidos políticos» e sublinhou que é uma causa que «continuará a defender, até que seja uma

realidade». Acrescenta que «não podemos continuar a fingir que não existem milhares de compatriotas que são

pais, filhos, netos, sobrinhos, primos, cuidadores de tantos e tantos outros portugueses. Há milhares de

cuidadores informais e cada vez haverá mais. Não podem continuar invisíveis e nessa condição ignorados. Sem

vencimentos, sem folgas, sem férias, sem reformas, sem direitos sociais, numa missão também ela sem preço.

É urgente conjugar o seu estatuto com o estado social.»

A questão dos cuidadores encontra-se apenas legislada relativamente ao cuidador formal, ou seja, aquele

que presta cuidados de saúde ou serviços sociais para outros, em função da sua profissão, e usa as suas

competências originadas em formação específica. Os cuidadores formais, geralmente, recebem compensação

financeira pelos seus serviços. Contudo, o objetivo final destes profissionais é a integração da família na

prestação de cuidados ao seu familiar dependente. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2006, de

6 de junho, na sua redação atual, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no

âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. A Rede é constituída por unidades e

equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos

serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e

locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais. A RNCCI assumiu como objetivo geral a

prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrassem

em situação de dependência.

Constituem objetivos específicos da Rede, a saber: (i) a melhoria das condições de vida e de bem-estar das

pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio

social; (ii) a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre

que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários

à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; (iii) o apoio, o acompanhamento e o internamento

tecnicamente adequados à respetiva situação; (iv) a melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados

continuados de saúde e de apoio social; (v) o apoio aos familiares ou prestadores informais, na respetiva

qualificação e na prestação dos cuidados.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados consagra a figura do «descanso do cuidador». Assim,

nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, «a unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o

internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de

dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.»

No domínio da política social de combate à pobreza, em 2003, foi aprovada a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,

na sua redação atual, que institui o Rendimento Social de Inserção – RSI (sucede ao Rendimento Mínimo

Garantido, criado em 1996) que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um

programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que

contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva

inserção social, laboral e comunitária.

Esta política de proteção social apresenta três características distintas e inovadoras face a outras medidas

implementadas até então. Primeiro, procura colmatar a falta de um rendimento mínimo capaz de promover a

subsistência para quem não tem recursos; segundo, esta prestação pecuniária é acompanhada de um programa

de inserção acordado com o beneficiário e o seu agregado familiar, que prevê um conjunto de ações a

implementar para a sua integração social e profissional; e terceiro, para uma melhor prossecução deste plano,

está previsto o envolvimento de uma estrutura de parceiros sociais locais, que integra serviços públicos,

autarquias e instituições de solidariedade social.

O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais,

protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se

de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão. Com efeito, a

prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em

função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma