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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, conforme prevê o n.º 2 do artigo 10.º do

supracitado diploma. A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa

de um conjunto de condições previstas no artigo 6.º.

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro, cujos artigos 169.º a 184.º regulam o regime de seguro social voluntário. Conforme

prevê o artigo 169.º, estão incluídos neste regime os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o

trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social ou que, estando, os mesmos

não relevem no âmbito do sistema de segurança social português (n.º 1). Igualmente estão incluídos os cidadãos

nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por

instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado (n.º 2). Estão ainda incluídos os estrangeiros ou

apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas

no n.º 1.

Para melhor compreensão das iniciativas em análise, enumeram-se os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do

primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração;

 Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho (CT2009);

 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS);

 Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema

de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais

públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para

aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-

Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deram entrada e

encontram-se em discussão conjunta no Grupo de Trabalho – Estatuto do Cuidador Informal as seguintes

iniciativas sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a

pessoas dependentes – procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à décima

terceira alteração ao Código do Trabalho), da autoria do Grupo Parlamentar do BE;

 Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª (Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de

dependência), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP;

 Projeto de Resolução n.º 1400/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que considere as Demências e a Doença

de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as

Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que

crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

 Projeto de Resolução n.º 1408/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos

cuidadores informais), da autoria do deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN).

É ainda de notar que o Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – Estatuto do Cuidador Informal deu entrada na

Assembleia da República a 22 de fevereiro, tendo sido admitido a 26 de fevereiro e anunciado a 27 de fevereiro

de 2019. Também o Projeto de Lei n.º 1135/XIII/4.ª – Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as

medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência, que foi apresentado pelo deputado