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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Em 2017, a Comunicação – Uma Iniciativa Em Prol Da Conciliação Da Vida Profissional E Familiar De

Progenitores E Cuidadores estabeleceu um pacote abrangente de medidas jurídicas e políticas complementares,

que se reforçam mutuamente. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de

Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(CACDLG) e da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).

Em 2017, o Conselho Europeu avaliou os progressos sobre a Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu

E Do Conselho, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e

que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho. Esta iniciativa visou modernizar o quadro jurídico da União

europeia (UE) existente no domínio das licenças relacionadas com a família e das modalidades de trabalho

flexíveis. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com

relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e da Comissão

de Trabalho e Segurança Social (CTSS).

A proposta de diretiva relativa ao equilíbrio entre vida profissional e familiar dos pais e responsáveis incluiu:

 Introdução da licença de cuidadores para os trabalhadores que prestam cuidados pessoais ou apoio a um

parente ou pessoa que vive na mesma casa. A Comissão propôs a introdução de uma norma mínima de 5 dias

úteis de licença de cuidador por ano, a ser paga ao nível da baixa por doença. O Grupo alterou a definição de

«cuidador» e introduziu uma nova definição de «licença de cuidador». Além disso, devido à diversidade de

abordagens nos Estados-Membros que visam facilitar o equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos

trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados, foram eliminadas não só a norma mínima para

remunerar a licença de cuidador, mas também a especificação de que a licença deve durar pelo menos cinco

dias;13

 Extensão do direito existente de solicitar condições flexíveis de trabalho (redução do horário de trabalho,

horário de trabalho flexível e flexibilidade no local de trabalho) a todos os pais que trabalham em crianças com

pelo menos 8 anos de idade e restantes cuidadores.

Em 2019, a Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório sobre alguns

dos elementos principais da Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu E Do Conselho, relativa à conciliação

entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do

Conselho, estando o acordo à aguardar a aprovação pelos Estados-Membros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol não está consagrado o Estatuto do Cuidador Informal. No entanto, existem

medidas de apoio ao cuidador informal previstas na Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la

Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência. Esta lei tem como objetivo regular

as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia

pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia

e Atenção à Dependência (SAAD). Este Sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e

a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e

participação de todas as administrações públicas. O SAAD está configurado como uma rede de uso público que

integra, de forma coordenada, centros e serviços públicos e privados.

O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações

económicas: (i) prestação económica vinculada ao serviço; (ii) prestação económica para cuidados no meio

13 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho – Orientação geral.