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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

116

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — Pedro

Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2035/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A TRIANGULAÇÃO DOS MERCADOS

AGROALIMENTARES DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DE PORTUGAL ATRAVÉS DO

TRANSPORTE DE CARGA AÉREA

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê a adoção de uma política

de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o Estado português tem fixado

obrigações de serviço público para as regiões periféricas, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego,

constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para

aquelas regiões.

Tendo em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em

particular o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, é reconhecida a necessidade de as ligar

devidamente às regiões centrais da Comunidade. Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 24/09/2008, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem

obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a

prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade,

regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus

interesses comerciais. Neste sentido, é possível determinar disposições especiais no que respeita às regras

sobre o prazo de validade dos contratos relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para

essas regiões.

Foi neste contexto que os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e

entre esta e a Região Autónoma da Madeira, foram objeto de imposição de obrigações de serviço público

(Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento

previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União).

O modelo em vigor de serviço de transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma do Açores,

entre as várias ilhas e entre estas e a Região Autónoma da Madeira, assenta no seguinte: i) liberalização do

acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares referentes ao transporte de passageiros [Comunicação da

Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C 27/04) de 27/01]; ii) imposição de obrigações de serviço público,

exclusivamente de carga área e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta

Delgada/Terceira/Lisboa [Comunicação da Comissão (2015/C 27/03), de 27/01].

O transporte de carga área e correio entre o Continente e a Região Autónoma do Açores (RAA) visa assim,

garantir a prestação de um serviço público de transporte aéreo continuo, regular, de preço acessível cujo

impacto ao nível do desenvolvimento económico e social na Região Autónoma dos Açores se estima elevado.

Nesta sequência, a Resolução de Conselho de Ministro n.º 54/2016, de 22/09, autorizou a despesa de 9,4

milhões de euros para a adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga

aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta

Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos.

Considerando as necessidades e fundamentos que justificaram o lançamento do referido concurso são

idênticas para a Região Autónoma da Madeira (RAM), o GP/PSD considera necessário estender as condições

definidas na Resolução de Conselho de Ministro n.º 54/2016, de 22/09, ao transporte aéreo de carga entre o

Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

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