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13 DE MARÇO DE 2019

121

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2040/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO E INFORMAÇÃO À VÍTIMA DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

O quadro legal de proteção à vítima de violência doméstica tem conhecido progressos assinaláveis nos

últimos 20 anos.

A punição dos maus tratos entre cônjuges previstos no n.º 3 do artigo 153.º do Código Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, foi alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, a qual, mantendo

embora a necessidade de queixa, permitiu que o Ministério Público pudesse dar início ao procedimento

sempre que o interesse da vítima o impusesse, e não houvesse oposição do ofendido em momento anterior à

dedução da acusação.

A Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, vocacionada exclusivamente para lidar com a problemática dos maus

tratos entre cônjuges, foi o diploma que transformou este crime em crime público, prevendo-se, todavia, a

possibilidade de suspensão provisória do processo a pedido da vítima, desde que ao arguido não tivesse já

sido aplicada medida similar por infração da mesma natureza. Foi também esta lei que criou a possibilidade de

aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, inclusive com o afastamento da

residência desta pelo período máximo de dois anos.

Foi só com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que os maus tratos entre cônjuges passaram a constituir o

crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, com uma configuração muito

semelhante à que tem hoje.

Este tipo legal foi ainda alterado pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro (introduziu no tipo legal de

crime as relações de namoro), e pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto (criou a circunstância qualificativa de

difusão através da internet, ou de outro meio de difusão pública generalizada, de dados pessoais da vítima,

designadamente relativos à vida privada da mesma).

Em paralelo à evolução do regime de punição da violência doméstica, merecem menção dois diplomas,

também eles importantes na evolução da proteção legal à vítima de violência doméstica.

Referimo-nos, em primeiro lugar, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), que foi revista e

bastante melhorada com a publicação da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, e, mais recentemente, da Lei n.º

24/2017, de 24 de maio. Em segundo lugar, cabe referir a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro (Indemnização

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica), igualmente alterada em 2015 pela Lei n.º 121/2015,

de 1 de setembro.

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