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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto».

Do ponto de vista da análise da sistemática do Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes», importa sublinhar que o mesmo é constituído por três artigos.

O artigo 1.º determina o objeto da iniciativa, esclarecendo que está em causa a alteração da Lei n.º

52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer que, no âmbito do procedimento em situações de cluster ou

surto de Legionella, a responsabilidade da colheita de amostras de água deve ser realizada por Técnicos de

Saúde Ambiental e na ausência destes por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

No artigo 2.º, sob a epígrafe «alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto», os autores concretizam a

proposta de alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – «Procedimento em situações de

cluster ou surto». Neste sentido, propõem que a alínea c) do n.º 3 deste artigo, que atualmente dispõe que «A

colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios

acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,

engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada

pelo IPAC, IP» passe a ter a seguinte redação: «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique,

de biofilmes, que deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em

caso de insuficiência do número destes Técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP».

O artigo 3.º estatui que a entrada em vigor do projeto de lei em análise, em caso de aprovação, acontecerá

«no dia seguinte ao da sua publicação».

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e

o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016,

de 23 de junho.

Este diploma define os procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e

equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a

criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e

estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, sob a epígrafe «procedimento em situações de cluster ou

surto», determina a realização de uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica,

quando exista uma situação de cluster ou surto. Nos termos enunciados, cabe à autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria, a responsabilidade pela investigação referida,

cujo objetivo é identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de

Legionella.

Segundo a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, em vigor, «a colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

Ora, considerando o exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que os

Técnicos de Saúde Ambiental «não devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do

Estado e estão envolvidos no processo de investigação desde o primeiro passo». Assim, os autores da

iniciativa legislativa consideram que «tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que

obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na

ausência destes, recorrer aos seus próprios serviços», o que caracterizam como «um dispêndio de recursos

financeiros completamente desnecessário para o Estado».