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15 DE MARÇO DE 2019

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O diploma não foi ainda regulamentado.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Projeto de Lei 954/XIII/3.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

 Projeto de Resolução 1699/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma efetiva

redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens

 Projeto de Resolução 1001/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos

Aprovada Resolução da Assembleia da

República n.º 46/2017

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e com uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo