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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

Tal como referido na nota de admissibilidade, a iniciativa não parece comportar encargos para o

Orçamento do Estado em vigor.

O projeto de lei deu entrada a 9 de janeiro de 2019, foi admitido a 11 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Salvo melhor opinião, o título pode ser ligeiramento melhorado, sugerindo-se o seguinte:

«Regime jurídico das embalagens disponibilizadas em superfícies comerciais»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê (no n.º 3 do artigo 4.º) que o Governo regulamenta os critérios necessários para

cumprimento dos artigos 4.º (embalagens primárias), 5.º (embalagens secundárias) e 6.º (embalagens

terciárias) através dos ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Prevê ainda, no n.º 2 do artigo 7.º (Regime contraordenacional), a necessidade de definição das coimas a

aplicar, bem como o seu destino e processamento, através de regulamentação específica da responsabilidade

do Governo.

Cria também (artigo 8.º) para o Governo, através do Ministério que tutela a economia, a obrigação de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A indústria dos plásticos constitui uma pedra basilar para a economia europeia, sendo que o reforço da sua

sustentabilidade proporcionará novas oportunidades para a inovação, a competitividade e a criação de

empregos, em consonância com os objetivos da estratégia para a política industrial da União Europeia (UE)6.

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