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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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ESPANHA

Em Espanha não foi encontrada uma correspondência exata, em termos de habilitações literárias, aos

Técnicos de Saúde Ambiental. Assim, a profissão de Técnico Superior de Saúde Ambiental encontra-se

regulada pelo Real Decreto 540/1995, de 7 de abril, de cujas competências se destaca o conhecimento das

técnicas de inspeção e análise in situ dos componentes físicos, químicos e biológicos que possam constituir

risco para a saúde da população, associados a contaminantes ambientais no ar, água, solo, resíduos e

alimentos.

A sua formação será objeto de aprovação através do Real Decreto 552/1995, de 7 de abril, sendo incluídas

no primeiro módulo, os seguintes temas:

«a) Organización y gestión de la unidad de salud ambiental.

b) Aguas de uso y consumo.

c) Contaminación atmosférica, ruidos y radiaciones.

d) Productos químicos y vectores de interés en Salud Pública».

A estes técnicos é ainda exigido o conhecimento de processos técnicos e peritagem de sistemas de

abastecimento de águas (2.2).

FRANÇA

O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,

atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o

ambiente.

Neste país, o technicien en santé environnementale tem como funções participar no desenvolvimento e

implementação de projetos de proteção contra riscos ambientais e de saúde, aplicando regulamentos e

conduzindo ações de prevenção, medição e controle.

De acordo com as organizações e missões dos serviços, o técnico pode ainda possuir as seguintes

especializações nos campos de controlo de ruído, qualidade sanitária dos edifícios, qualidade da água e do ar,

segurança alimentar, poluição do solo e atividades industriais e artesanais, proteção do meio ambiente,

promoção do desenvolvimento sustentável, riscos tecnológicos, sociais e naturais, higiene, segurança de

pessoas e bens.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente junta ficha de avaliação de impacto do género.