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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Estatuto de Personal No Sanitario al servicio de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 5 de julio de 1971.

Cumpre também salientar que o «pessoal estatutário», designadamente o Personal Sanitario No

Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social, possui uma carreira especial dentro da

administração pública, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Ley 55/2003, de 16 de diciembre, cujas

categorias e funções estão definidos na Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973. No caso

particular do «auxiliar de enfermería» as suas funções encontram-se previstas nos artigos 74.º a 84.º, com as

exceções referidas no artigo 85.º. Assim, nos termos do artigo 74.º compete aos «auxiliares de enfermería»

exercer, em geral, os serviços complementares de assistência que sejam da competência própria do «personal

auxiliar sanitario titulado.» Para o efeito, deverão cumprir as instruções dadas pelo referido pessoal

responsável, auxiliando na prestação de cuidados de saúde aos utentes. Da mesma forma, deverão respeitar

as outras funções constantes de Reglamentos de Instituciones Sanitarias e das instrucciones propias de cada

Centro, na medida em que não contrariem as disposições do seu Estatuto. Relativamente às funções

específicas, o Estatuto elenca, por artigo, as relativas a cada área:

 Artigo 75.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Servicios de Enfermería;

 Artigo 76.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Quirófano y

Esterilización;

 Artigo 77.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Tocología;

 Artigo 78.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Radio-Electrología;

 Artigo 79.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Laboratorio;

 Artigo 80.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Admisión;

 Artigo 81.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Departamento de Consultas Externas;

 Artigo 82.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Farmacia;

 Artigo 83.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en la Unidad de Rehabilitación;

 Artigo 84.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en las II.SS. Abiertas (Ambulatorios).

O artigo 85.º prevê as funções que os «auxiliares de enfermería» não podem exercer:

 Administração de medicamentos por via não oral;

 Incisões, punções ou qualquer outra técnica diagnóstica ou preventiva;

 Tratamentos curativos não medicamentosos;

 Administração de substâncias medicamentosas ou específicas quando estas impliquem o recurso a

técnicas instrumentais ou especiais;

 Ajudar a equipa médica na realização de intervenções cirúrgicas;

 Auxiliar diretamente o médico nas consultas externas;

 Em geral, executar as funções do «personal auxiliar sanitario titulado.»

No âmbito da sua autonomia as Comunidades Autónomas podem ainda estabelecer normas

complementares. Deste modo, cumpre mencionar a título de exemplo, a Ley 2/2007, de 7 de marzo, que

aprovou o Estatuto Juridico del personal Estatutario del Servicio de Salud de Casyilla y León, diploma que

regula os aspetos gerais e básicos das diferentes matérias que formam o regime jurídico do «personal

estatutario del Servicio de Salud de Castilla y León», que respeita nesta matéria, quer o previsto na

Constituição Espanhola, quer o estabelecido pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. Deste Estatuto consta a

categoria de técnico em «cuidados auxiliares de enfermería», competindo-lhes, designadamente, proporcionar

cuidados auxiliares ao utente, funcionando como ajudante do enfermeiro.

De mencionar, por último, que em Espanha o «auxiliar de enfermeiro» ou «técnico en cuidados auxiliares

de enfermería» tem que possuir um grau médio de formação profissional, cujos requisitos se encontram

previstos no Real Decreto 546/1995, de 7 de abril, por el que se establece el título de Técnico en Cuidados

Auxiliares de Enfermería y las correspondientes enseñanzas mínimas.