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15 DE MARÇO DE 2019

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diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a

coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros

respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício.

No entanto, ressalva no n.º 2 do mesmo artigo que no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas

e farmacêuticas, a eliminação progressiva de restrições dependerá da coordenação das respetivas condições

de exercício nos diversos Estados-Membros.

Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, consolidou o

regime do reconhecimento mútuo, estabelecendo um reconhecimento automático de um número limitado de

profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados.

Esta harmonização evoluiu mais rapidamente no setor da saúde, uma vez que a formação e condições de

exercício eram pouco variáveis. No entanto, a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros

impediu o pleno reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações noutras áreas profissionais,

tornando-se necessária a criação de um sistema geral de reconhecimento de equivalência dos diplomas válido

para todas as profissões regulamentadas que não sejam objeto de legislação específica da UE.

Assim, tanto o método de harmonização como o de reconhecimento mútuo são utilizados num sistema

paralelo. O Estado-Membro de acolhimento não pode recusar o acesso à atividade considerada, se o

requerente dispuser de qualificações que permitam esse acesso no país de origem.

Refere ainda a Diretiva de 2005 que, no que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das

profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do

reconhecimento automático (…) a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder

a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de

serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para

a saúde ou segurança do recetor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços

e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Nos termos do artigo 149.1.18.ª da Constituição Espanhola (CE) as bases gerais do regime jurídico relativo

aos estatutos dos funcionários públicos, sejam estes gerais ou especiais, são da competência exclusiva do

Estado. Compete às Comunidades Autónomas desenvolver o consagrado nas referidas bases gerais, de

acordo com as suas necessidades (149.3 da CE).

Os profissionais de saúde e os restantes grupos de profissionais que prestam os seus serviços nos centros

de saúde e hospitais têm, historicamente, uma regulação específica em Espanha. Essa regulação foi sempre

identificada com o recurso à expressão «personal estatutário», expressão esta que resulta diretamente da

denominação dos três estatutos de pessoal: o Estatuto de Personal Médico, o Estatuto de Personal Sanitario

No Facultativo e o Estatuto de Personal No Sanitario de tales centros e instituciones. Estes estatutos,

anteriores à Constituição Espanhola, foram revogados pelo Estatuto Marco del Personal Estatutario de los

Servicios de Salud, aprovado pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. No entanto, as disposições relativas às

categorias profissionais e aos respetivos conteúdos funcionais mantiveram-se em vigor, de acordo com o

previsto na Sexta Disposição Transitória do referido diploma. Assim, atualmente, as funções das categorias

profissionais do «personal estatutário» dos diferentes serviços de saúde constam dos seguintes estatutos:

 Estatuto Jurídico del Personal Médico de la Seguridad Social, aprovado pelo Decreto 3.160/1966, de 23

de diciembre;

 Estatuto de Personal Sanitario No Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973;