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15 DE MARÇO DE 2019

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Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso a esta profissão poderá ser consultado o sítio

do Ministerio de Educación Y Formacíon Profesionale.

FRANÇA

Os técnicos auxiliares de saúde são denominados de «agents des services hospitaliers»edesempenham

as funções normais de manutenção e higiene de um serviço hospitalar, as de armazenamento de equipamento

e, dependendo do serviço onde estão colocados, funções específicas inerentes a esse serviço.6

Com o Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, portant statut particulier du corps des aides-soignants et des

agents des services hospitaliers qualifiés de la fonction publique hospitalière, foram previstas as normas que

regem esta profissão, incluindo o seu recrutamento. De acordo com o artigo 2 deste diploma, estes

profissionais são considerados assistentes de serviços hospitalares qualificados, desempenhado as suas

funções nos hospitais do serviço nacional de saúde. O artigo R4311-4 do Code de la Santé Publique prevê

que os enfermeiros, nos atos realizados por si, podem ser auxiliados por estes profissionais, cabendo aos

primeiros a função de supervisão, sempre dentro dos limites da formação que é reconhecida aos segundos.

No artigo seguinte, encontram-se tipificados uma quantidade de atos como o de acompanhamento da higiene

do utente, de auxílio na toma de medicamentos não injetáveis ou o de posicionamento adequado daquele,

atos estes que se encontram na esfera de competência dos técnicos auxiliares de saúde.

Estes profissionais são ainda responsáveis pela manutenção e higiene das instalações hospitalares,

incluindo todo o trabalho necessário para a profilaxia de doenças contagiosas e garantia da desinfeção de

instalações, roupas e equipamentos (artigo 4 do Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, «in fine»).

Já as condições de recrutamento vêm definidas nos artigos 6 e seguintes do referido decreto.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, como referido no ponto III desta Nota

Técnica. Os contributos remetidos podem ser aqui consultados.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou a respetiva ficha de AIG.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

6 Por exemplo, os agentes colocados no serviço de emergência realizam funções de conforto, levando roupa, bebidas e refeições aos utentes.

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